Resolução 80/2009 do CNJ e extinção de serventia - 1
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental em mandado de segurança em que se requer a submissão do writ ao crivo do Colegiado. Na espécie, cuida-se de impetração contra ato do Corregedor do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que negara seguimento a recurso administrativo. Este, por sua vez, fora deduzido em face de decisão do CNJ que mantivera na relação de serventias declaradas vagas (Resolução 80/2009 do CNJ) — a fim de ser submetida a concurso público para outorga de delegação — aquela para a qual o ora impetrante fora removido, por permuta, mediante decreto judiciário (Decreto Judiciário 665/92 do TJ/PR). O impetrante pleiteia a declaração de insubsistência do ato tido como coator ou, na hipótese de não ser acatado este pedido, que ele seja colocado à disposição, recebendo vencimentos proporcionais aos valores que aufere na serventia até que futuramente lhe seja concedida outra (CF, art. 41, § 3º). Alega, ainda, que teria ingressado na atividade notarial e de registro mediante aprovação em concurso público, conforme o Decreto Judiciário 372/92 do TJ/PR. Além disso, afirma que não poderia retornar para a serventia de origem, uma vez que esta teria sido extinta.
MS 29286 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.10.2013. (MS-29286)
Resolução 80/2009 do CNJ e extinção de serventia - 2
O Ministro Dias Toffoli, relator, negou provimento ao agravo regimental. Assinalou que o recorrente não prestara certame para a atual serventia. Aludiu à jurisprudência do STF no sentido de que, a partir de 5.10.88, o concurso público seria pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção (CF, art. 236, § 3º). Além disso, estaria sedimentado no Supremo que a atividade notarial e de registro sujeitar-se-ia a regime jurídico de caráter privado. Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso deram provimento ao agravo regimental para que o mandado de segurança tivesse sequência e fosse submetido ao Colegiado. O primeiro salientou que se deveria viabilizar o exame do mandado de segurança, já aparelhado com parecer da Procuradoria-Geral da República. O segundo enfatizou ser necessário avaliar se a situação dos autos distinguir-se-ia da regra geral. Após, pediu vista o Ministro Joaquim Barbosa, Presidente.
MS 29286 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 17.10.2013. (MS-29286)
Decisão noticiada no Informativo 724 do STF - 2013
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